- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 27/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/03/2012, p. 27/03/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. OMISSÃO INEXISTENTE. ESCLARECIMENTOS. LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE QUE OS FATOS TERIAM OCORRIDO ANTES DA ÉGIDE DA LEI N.º 9.613/98. DENÚNCIA QUE DESCREVE FATOS OCORRIDOS TAMBÉM APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum. 2. O acórdão embargado é claro ao afirmar que "[é] bastante amplo e complexo o modus operandi da suposta organização criminosa denunciada pelo Ministério Público Estadual, sendo que, diante dos indícios apontados, sem dúvida há justa causa para que se dê início à persecução criminal", o que infirma a tese de que a mera participação dos Pacientes em três empresas ligadas à organização criminosa seria, em tese, fato atípico. 3. Quanto à alegação de que a Lei n.º 9.613/98, que trata do crime de lavagem de dinheiro, não poderia retroagir para se aplicar aos Pacientes, esclareça-se que os Pacientes ocupavam posição hierárquica de destaque (condição de "Sub-Chefes" da organização criminosa), desempenhando papéis diversos, contribuindo para a divisão de tarefas e controle da estrutura, inclusive após a égide da Lei de Lavagem de Dinheiro. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração 5. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no HC n. 150.729/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 27/3/2012.)
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