- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 29/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 15/03/2022, p. 29/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2º, I, CP. TRIBUNAL DO JÚRI. APONTADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 74, 155, 156, 197, 394, 433, CAPUT E § 1º, 463, 473 E 479 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO DO ART. 482, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. QUESITAÇÃO DEFICIENTE. FORMULAÇÃO COMPOSTA. VÍCIO DE COMPLEXIDADE. NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO. QUESITO RELATIVO À QUALIFICADORA PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme o parágrafo único do art. 482 do CPP, os quesitos devem ser redigidos em fórmulas simples, não compostas, não complexas e sem conotações, por demandarem respostas binárias, na base do "sim" ou "não", evitando "vícios de complexidade". 2. Em atenção ao direito penal do fato, o juiz presidente do tribunal do júri, ao formular quesitos relativos à autoria delitiva, deve evitar inferências, pressuposições, adjetivações e estereotipagem, concentrando-se apenas nos fatos concretos em julgamento. 3. O caráter do agente e motivos do crime não devem ser considerados para fins de formulação de quesitos do júri, sob pena de ofensa aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal. 4. A soberania do júri é exercida, em especial, na votação dos quesitos, devendo-se garantir aos jurados a plena liberdade de julgamento e o afastamento de qualquer interferência externa, para preservação da imparcialidade do juízo natural. 5. Durante a redação ou explicação dos quesitos, a atuação do juiz presidente do tribunal do júri pode afetar a autonomia e independência dos jurados quando as frases, explícita ou implicitamente, forem tendenciosas ou em desconformidade com o devido processo legal. 6. Os quesitos formulados em composições compostas causam perplexidade nos jurados. 7. Quesitos complexos com má redação ou com formulação deficiente geram a nulidade do julgamento do tribunal do júri, por violação do art. 482, parágrafo único, do CPP. 8. Reconhecida a má redação do quesito sobre a autoria, com a consequente nulidade do julgamento do júri, fica prejudicada a análise de alegação de nulidade do quesito relativo às circunstâncias qualificadoras. 9. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 1.758.233/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 29/3/2022.)
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