- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 09/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 26/05/2015, p. 09/06/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. NÃO LOCALIZAÇÃO DA RÉ. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em elementos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida. 2. O fato de a ré encontrar-se em local incerto e não sabido revela sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal, sendo suficiente para obstar a revogação da custódia cautelar. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 293.297/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 9/6/2015.)
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