- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 04/08/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. 3. No caso, forçoso convir que a decisão do magistrado encontra-se fundamentada, em consonância com o que dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente na garantia da ordem pública, uma vez que o paciente demonstra ser contumaz na prática de delitos - inclusive com condenações por crimes patrimoniais -, conforme consta na sua extensa folha de antecedentes. 4. Acrescente-se que o réu não possui nenhum vínculo com o distrito da culpa, o que reforça a necessidade da custódia cautelar para garantir a regular instrução criminal e a eventual aplicação da lei penal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 311.745/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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