- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 08/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26/05/2015, p. 08/06/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. OPERAÇÃO CEROL. AUSÊNCIA DE DADOS REFERENTES AO INÍCIO E TÉRMINO DAS INTERCEPTAÇÕES, BEM COMO DOS OFÍCIOS DAS OPERADORAS DE TELEFONIA COMUNICANDO O INÍCIO E O TÉRMINO DAS INTERCEPTAÇÕES. INOCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS NOS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL. DILIGÊNCIAS COM INTUITO EMINENTEMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO . I - Pretende o recorrente lhe sejam disponibilizados os seguintes documentos: cópia dos ofícios das operadoras comunicando o início da interceptação telefônica; as datas de encerramento de cada uma das interceptações, bem como deferimento de continuação da medida dentro do prazo de legal de 15 (quinze) dias; e as datas em que as empresas foram comunicadas das prorrogações das interceptações e o intervalo entre as datas de eventuais sustações e reinício das interceptações. II - Da leitura dos fundamentos expendidos no acórdão reprochado, bem como da detida verificação dos apensos 1 a 8, que acompanham o presente recurso, é facilmente verificável que os dados desejados pelo recorrente estão ali inseridos, notadamente nos relatórios de inteligência da Polícia Federal, bem como das decisões judiciais que deferiram, de modo fundamentado, a prorrogação das interceptações, dependendo sua extração do devido cotejo a ser realizado pela defesa no momento processual oportuno. III - Em verdade, o que se observa é que a diligência requerida pela defesa possui caráter meramente protelatório, que busca retardar, de modo inapropriado, a conclusão do feito, sendo dever do magistrado, responsável primeiro e último pela condução regular do processo, indeferi-las, de pronto, quando identificado o intuito procrastinatório. (Precedentes). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 55.933/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 8/6/2015.)
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