JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/05/2015
Data de publicação
27/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 12/05/2015, p. 27/05/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E ESCUTAS AMBIENTAIS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. RELATÓRIO INFORMANDO HORÁRIOS DE INÍCIO E FIM DAS GRAVAÇÕES. INTEGRAL ACESSO AOS ÁUDIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. 1. O recorrente utiliza o writ como mero meio de coleta de provas a fim de averiguar eventual ilegalidade na execução de interceptações telefônicas e escutas ambientais, não apontando restrição ilegítima à sua liberdade, o que evidencia o não cabimento do remédio heroico. 2. Ainda que admitido o writ como meio de assegurar o exercício da ampla defesa e, reflexamente, evitar cerceamento indevido à liberdade, no mérito, não assiste razão ao recorrente, uma vez que o juízo de primeiro grau franqueou à defesa o integral acesso aos dados ora perseguidos, autorizando a secretaria da Vara a fornecer todos os arquivos de áudio formados ao longo da fase inquisitorial, inexistindo dados inacessíveis à defesa. 3. O acesso à totalidade do áudio captado é bastante para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa. 4. O Supremo Tribunal Federal assentou ser desnecessária a transcrição integral dos diálogos colhidos por meio de interceptação telefônica ou escuta ambiental. 5. Em relação às datas e horários de início e encerramento das interceptações e escutas ambientais, o juízo de primeiro grau determinou às autoridades policiais que conduziram o inquérito e mantiveram registro de tais atividades que fornecessem relatório de seus registros ao recorrente, tornando desnecessária a expedição de ofício às empresas telefônicas. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 39.457/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 27/5/2015.)
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