- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 28/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/05/2015, p. 28/05/2015
PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PRORROGAÇÕES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Não se apresenta desprovida de fundamentação, não sendo, pois, nula, a decisão judicial que, nos termos da Lei nº 9.296/1996, expõe com propriedade a necessidade da interceptação telefônica, esmiuçando os fatos que cercam a diligência. 2 - De igual modo, não se pode ter por nulas as prorrogações das escutas, por duas vezes, que, assim como a primeira decisão, também se revestiram de fundamentação percuciente e condizente com o evolver das investigações. 3 - Recurso ordinário não provido. (RHC n. 52.472/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
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