JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/05/2015
Data de publicação
05/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/05/2015, p. 05/06/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCONSIDERAÇÃO DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRONUNCIAMENTO QUE TERIA PARTIDO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. CARÁTER OPINATIVO DO PARECER MINISTERIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa, sem qualquer carga vinculativa, de modo que eventuais inconsistências em seu teor não influenciam no julgamento do mérito do reclamo, motivo pelo qual é inviável o acolhimento do pedido de desconsideração do parecer ofertado nos autos, riscando-se os excertos que não guardariam pertinência com o caso em apreço. FURTO MEDIANTE FRAUDE. INÉPCIA DA EXORDIAL. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída à recorrente devidamente qualificada, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. FALTA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL. AFASTAMENTO DAS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO COMPLEXA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda. Precedentes. 2. No espécie, tendo o Juiz de Direito examinado a aptidão da denúncia e aduzido que não seria possível, naquele momento, alterar a capitulação jurídica feita pela acusação, não se constata qualquer eiva a ser sanada por este Superior Tribunal de Justiça, já que a recorrente obteve a tutela jurisdicional reclamada. 3. Não há qualquer ilegalidade no fato de o togado haver se reportado à anterior pronunciamento nos autos para justificar a rejeição das teses constantes da defesa preliminar, pois se consolidou na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que a adoção de manifestações ministeriais ou judiciais produzidas constantes do feito não constitui, por si só, constrangimento ilegal passível de tornar nula a decisão. Precedente. 4. Da mesma forma, é plenamente possível a aplicação do princípio do in dubio pro societatis neste momento processual, pois, como se sabe, toda denúncia é uma proposta de demonstração da ocorrência de fatos típicos e antijurídicos atribuídos a determinado acusado, sujeita, evidentemente, à comprovação e contrariedade, a qual somente deve ser repelida diante da absoluta ausência de prova da ocorrência de crime ou de indícios de sua participação no evento criminoso noticiado, ou, ainda, quando se estiver diante de flagrante causa de exclusão da ilicitude ou da tipicidade, ou se encontrar extinta a punibilidade, o que, consoante frisado pela autoridade judicial, não teria ocorrido na espécie. 5. Recurso improvido. (RHC n. 42.490/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 5/6/2015.)
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