JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/02/2017
Data de publicação
03/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/02/2017, p. 03/03/2017

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DAS TESES DEFENSIVAS ALEGADAS NA DEFESA PRELIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento no sentido da inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 3. A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal. Deveras, embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, na fase preambular do processo, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 4. Não há falar em inépcia da denúncia, eis que a peça acusatória expôs os fatos delituosos em sua essência, de maneira a individualizar o quanto possível os delitos imputados aos acusados, tendo procedido à devida tipificação das condutas, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelos réus. Além disso, ao contrário dos sustentando pelo recorrente, as condutas descritas se subsumem aos tipos penais incriminadores, sem que se possa falar em manifesta atipicidade a justificar a sua absolvição sumária. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 61.030/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 3/3/2017.)
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