JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/05/2015
Data de publicação
02/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/05/2015, p. 02/06/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Não padece de inépcia a denúncia que descreve os fatos tidos por criminosos, possibilitando identificar os elementos probatórios mínimos para a caracterização do delito e o pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, em conformidade com o art. 41, CPP. 2. Não há ofensa ao princípio do Promotor Natural quando, em razão da declinação de competência do processo criminal para outra comarca, a denúncia for recebida sem que o novo representante do Ministério Público tenha expressamente ratificado a peça acusatória, pois incompetência territorial e de todo modo ciente sem impugnação o novo agente ministerial. 3. A decisão de recebimento da denúncia é na jurisprudência desta Corte admitida mais sucintamente, somente na posterior decisão de absolvição sumária exigindo-se o exame das teses relevantes e urgentes alegadas. 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 25.314/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
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