- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 01/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/05/2015, p. 01/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. NECESSIDADE DE PREVISÃO DA DOENÇA NO ROL LEGAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 108, "E", DA LEI Nº 869/52. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. O Pretório Excelso, no Recurso Extraordinário nº 656.860, da relatoria do Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2014, estabeleceu a compreensão de que "pertence [...] ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol [...] tem natureza taxativa". 2. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base na interpretação da legislação local (art. 108, "e", da Lei nº 869/52), entende que servidora pública não faz jus à aposentadoria integral vindicada porque a doença incapacitante e incurável que lhe acomete não está prevista nesta norma de regência. 3. O acolhimento das proposições recursais é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.266.964/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 1/6/2015.)
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