- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 10/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/05/2015, p. 10/08/2015
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. PESSOA QUE MANTÉM DOMICÍLIO EM PAÍS SIGNATÁRIO DO MERCOSUL E NO BRASIL. AUTOMÓVEL UTILIZADO PARA DESLOCAMENTO ENTRE OS DOIS DOMICÍLIOS. INAPLICABILIDADE DA PERDA DE PERDIMENTO. 1. A parte sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. No mérito, o acórdão hostilizado observou o entendimento do STJ, no sentido de que é livre o trânsito, no País, de veículos de proprietários residentes no âmbito do Mercosul, inclusive com duplo domicílio, sem que seja possível, nessa hipótese, cogitar da ocorrência de dano ao erário. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.528.344/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 10/8/2015.)
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