JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2013
Data de publicação
22/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 15/08/2013, p. 22/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - TESE DE OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE - SÚMULA 284 DO STF - FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA - PESSOA QUE MANTÉM DOMICÍLIO EM PAÍS SIGNATÁRIO DO MERCOSUL E NO BRASIL - AUTOMÓVEL UTILIZADO PARA DESLOCAMENTO ENTRE OS DOIS DOMICÍLIOS - INAPLICABILIDADE DA PERDA DE PERDIMENTO - REVISÃO DE FATOS E PROVAS - SÚMULA 7 DO STJ. 1. É inviável o recurso especial que não indica objetivamente em que aspectos residiriam as omissões que imputa ao acórdão recorrido, tampouco qual seria a relevância da apreciação de tais matérias para o correto deslinde da controvérsia, valendo-se apenas de fórmulas sobre a necessidade de o tribunal apreciar as questões que lhe foram submetidas. 2. Consoante orientação firmada na Súmula 284 do STF, "É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Na hipótese de duplo domicílio, máxime em se tratando de país vizinho ao Brasil, prevalece o entendimento de que o tráfego do automóvel em território nacional não configura dano ao erário. 4. Examinar aspectos fático-probatórios da causa para extrair informação que não se depreende do acórdão recorrido é providência inadmissível no âmbito do recurso especial, consoante diretriz firmada na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.344.149/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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