JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2021
Data de publicação
24/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/05/2021, p. 24/05/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. JUÍZO FALIMENTAR. COMPETÊNCIA. PROPRIEDADE DOS BENS E ATOS CONSTRITIVOS. DECISÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A não observância da regra de prevenção contida no art. 71 do RISTJ gera apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão, nos termos do § 4º do citado artigo. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Para aferir a intempestividade do agravo de instrumento, a partir da tese de que este foi interposto contra decisões alcançadas pela preclusão e pela coisa julgada, é imprescindível a análise de fatos e provas dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que compete ao juízo falimentar decidir acerca da propriedade dos imóveis penhorados na execução e dos atos constritivos que podem atingir o patrimônio da empresa em recuperação judicial. Precedentes. 6. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem, para adentrar no mérito a respeito da propriedade dos bens objeto da controvérsia, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial pelo disposto na Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.705.679/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)
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