- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 05/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/05/2015, p. 05/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. DECISÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. A controvérsia origina-se de Embargos à Execução em que a Funasa apontava excesso nos valores buscados pela demandante pelo descumprimento da transação avençada entre as partes. 2. O cerne do debate executivo repousa sobre as diferenças de correção das parcelas que teriam sido pagas a menor (esse seria o descumprimento da avença). 3. O STJ, em casos semelhantes, já decidiu que o prazo prescricional para a cobrança de parcelas não pagas ou de diferenças de parcelas já pagas é o da data do vencimento da respectiva parcela. Precedente: AgRg no AREsp 473.148/AC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.6.2014. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.514.496/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 5/8/2015.)
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