- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/09/2014, p. 30/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O Tribunal de origem aplicou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo prescricional para a pretensão executória é de cinco anos contados a partir do trânsito em julgado, nos termos do que dispõe a Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1146072/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/08/2014; AgRg no REsp 1356387/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2013. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.320.642/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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