- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/05/2015, p. 30/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO PROTELATÓRIO. REITERAÇÃO. MAJORAÇÃO DA MULTA. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu, tendo sido aplicada anteriormente multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. 2. A parte embargante novamente apresenta razões para "adequar o entendimento da r. Decisão à realidade dos autos", escancarando o exclusivo objetivo de reformar o acórdão embargado, e não de apontar um dos vícios do art. 535 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados, com majoração da multa para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 538, parágrafo único, do CPC. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 492.436/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 30/6/2015.)
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