- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/08/2015
- Data de publicação
- 14/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 03/08/2015, p. 14/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. HIPÓTESE QUE CONFIGURA MERA REITERAÇÃO DE RECURSO. PROPÓSITO PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MAJORAÇÃO DA MULTA. 1. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, tampouco negativa de prestação jurisdicional, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos. Ressalte-se que o mero inconformismo com a conclusão do julgado não enseja a apresentação de sucessivos embargos de declaração, sem observância das hipóteses autorizativas previstas no art. 535 do CPC. 2. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa anteriormente aplicada para o percentual de 10% - em razão da reiteração de embargos protelatórios -, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do valor respectivo (art. 538, parágrafo único, do CPC). (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.151.603/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/8/2015, DJe de 14/8/2015.)
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