- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/05/2015, p. 04/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CARÁTER INFRINGENTE. NOVOS EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MAJORAÇÃO DA MULTA. 1. Hipótese em que os segundos aclaratórios foram rejeitados, uma vez reconhecido que houve solução integral da divergência, com motivação suficiente, e se afastou a violação do art. 535 do CPC. 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3. Considerando tratar-se de terceiros aclaratórios em que se repete a argumentação, reiteradamente rejeitada pelo STJ, evidente o caráter protelatório, razão pela qual a multa anteriormente aplicada nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC deve ser majorada para 10% sobre o valor da causa. 4. Embargos de Declaração rejeitados, com majoração da multa aplicada, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do valor respectivo (art. 538, parágrafo único, do CPC). (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.468.762/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 4/8/2015.)
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