JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/05/2015
Data de publicação
24/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/05/2015, p. 24/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DE PASSAGEIRO DE COMPOSIÇÃO FÉRREA QUE TRAFEGAVA COM AS PORTAS ABERTAS. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO. EXORBITÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 2. Não se mostra desproporcional a fixação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação moral em virtude de lesões causadas ao autor em decorrência de queda de composição férrea de propriedade da ré, que trafegava superlotada e com as portas abertas. O eg. Tribunal de origem agiu de acordo com os patamares estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e com as peculiaridades da espécie, não se mostrando exorbitante ou desproporcional o quantum indenizatório arbitrado na origem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 675.939/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 24/6/2015.)
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