- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 01/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/05/2015, p. 01/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE SINALIZAÇÃO OU CERCA. VEGETAÇÃO ALTA QUE IMPEDIA QUALQUER VISIBILIDADE DA VIA FÉRREA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ÍNFIMO FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 2. In casu, em razão das consequências do atropelamento (amputação de membro inferior e incapacidade total e permanente para o trabalho), reputou-se ínfimo o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) fixado a título de danos morais e estéticos, para cada um, nas instâncias ordinárias, possibilitando, assim, sua majoração para R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) cada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 510.181/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 1/6/2015.)
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