- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 12/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26/05/2015, p. 12/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. MILITAR. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 284 da Suprema Corte. 2. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, parte da legislação infraconstitucional tida por malferida deixou de ser apreciada pela instância ordinária, atraindo a incidência da Súmula 211 desta Corte. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que em demandas em que se busca a revisão de ato de reforma de militar, com promoção a posto superior, aplica-se a prescrição de fundo de direito. 4. A caracterização do dissídio jurisprudencial demanda a realização do confronto analítico entre as conclusões dos arestos confrontados, não se mostrando suficiente para tal a simples transcrição dos julgados tidos como divergentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 640.777/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 12/6/2015.)
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