- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 10/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07/06/2016, p. 10/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO VIOLADOS. 2. OFENSA À COISA JULGADA. PRECLUSÃO. MATÉRIAS FÁTICAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão dos recorrentes, não existindo omissão a ser sanada. 3. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 4. Na hipótese, a análise acerca da existência da ofensa à coisa julgada material em decorrência do quanto foi apurado na prova pericial demandaria o reexame de matéria de prova, notadamente considerando as afirmações da Corte estadual, o que é obstado em recurso especial ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 665.122/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 10/6/2016.)
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