- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 11/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/05/2015, p. 11/06/2015
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AFERIR O QUANTUM DEBEATUR EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE ASSENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, é inviável o recurso especial que pretende ver modificada a premissa fática, assentada pelas instâncias ordinárias, segundo a qual é desnecessária, na espécie, a produção de prova pericial para aferir o quantum debeatur no cumprimento de sentença, porquanto suficientes os documentos constantes dos autos. 2. O juízo acerca da necessidade de remessa dos autos ao Contador Judicial para elaboração de novos cálculos, na aplicação do art. 475-B, § 3º, do CPC, assim como a análise quanto à necessidade de produção de prova pericial exigiriam a formação de nova convicção acerca dos fatos da causa por meio do reexame das provas, vedado pelo verbete sumular n. 7 do STJ. 3. Nas hipóteses em que o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 671.013/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 11/6/2015.)
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