- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 24/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/05/2021, p. 24/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ART. 304 E 297 DO CP. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. SÚMULA 283/STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. SÚMULA 211/STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, o fundamento consistente no fato do advogado continuar a representar o mandante durante os dez dias seguintes a renúncia, não foi infirmado no recurso especial, razão pela qual o recurso não pode, de fato, ser conhecido, nos termos em que preceitua o enunciado da Súmula n. 283 do STF: "E inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. As nulidades no processo penal observam ao princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, não devendo ser declarada sem a efetiva comprovação do prejuízo concreto, o qual não pode ser presumido pela parte. 3. Na espécie, consta do acórdão estadual que "haja vista a ausência de constituição de novo advogado, a Defensoria Pública do Estado do Paraná devidamente apresentou as derradeiras razões finais, ocasião em que, caso fosse necessário, seria requerido diligências complementares (art. 402 do CPP), a fim de que fossem apreciadas pelo Magistrado sentenciante. Assim, tem-se que o acusado se encontrava devidamente assistido pela defensoria pública e, se fosse necessário, se teria requerido diligência complementares por ocasião das alegações finais". 4. As teses consistentes na utilização da mesma condenação como antecedentes e como reincidência (bis in idem) e a de que as condenações alcançadas pelo período depurador não podem servir para configuração da reincidência não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, ressentindo-se o recurso especial do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. Estabelecida a pena em 2 anos e 11 meses de reclusão e sendo considerada desfavorável uma circunstância judicial, é adequada a imposição do regime inicial semiaberto - imediatamente mais gravoso do que o admitido pela quantidade de reprimenda aplicada -, nos moldes do previsto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.737.934/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)
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