- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 304 DO CP. DOCUMENTO FALSO. PRODUÇÃO DA PROVA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AUTODEFESA NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVO DA CF/88. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que a versão apresentada pelo réu restou isolada nos autos, uma vez que os policiais que efetuaram o flagrante afirmaram, tanto na fase inquisitiva quanto na etapa judicial, que os documentos foram apresentados espontaneamente pelo acusado, no momento em que foi abordado. Nesse contexto, além de não se verificar a presença da apontada ilegalidade na produção da prova, a alteração julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Conforme entendimento firmado nesta Corte Superior, não está albergada pelo instituto da autodefesa a conduta do agente que apresenta documento falso a agente de polícia, por ocasião de abordagem policial, em atividade de rotina, em momento flagrancial ou em cumprimento de mandado judicial. 3. Uma vez constatada a existência de 2 (duas) condenações distintas transitadas em julgado e sendo utilizada uma delas para valorar negativamente a circunstância judicial dos antecedentes e a outra para agravar a pena a título de reincidência, não se verifica a ocorrência de bis in idem. 4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Por fim, cumpre registrar que todas as teses foram devidamente examinadas e refutadas, de modo que não procede a alegação, no sentido de que a decisão ora agravada desprezou por completo as teses recursais da defesa. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.734.238/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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