- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 10/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/05/2015, p. 10/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 2. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA DO TEMPO DE INTERNAÇÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. 3. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 4. DANO MORAL. MODIFICAÇÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar a motivação da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Na espécie, não está configurada a aludida omissão, pois, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 3. Aplicação da Súmula 302/STJ: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". 4. Tendo a Corte estadual decidido pela presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, inviável o reexame por este Tribunal Superior da ocorrência ou não de ato ilícito indenizável, porquanto demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em tema de recurso especial, nos termos do disposto na Súmula n. 7/STJ. 5. A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que a modificação do montante fixado pelas instâncias de origem somente é permitida quando a quantia estipulada for manifestamente irrisória ou exagerada, o que não se verifica na espécie. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 665.631/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 10/6/2015.)
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