- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 25/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/11/2015, p. 25/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE PLANO DE SAÚDE QUE LIMITA O TEMPO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO SEGURADO. SÚMULA 302/STJ. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES ESPECÍFICOS ACERCA DA ILEGALIDADE DA LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Além disso, não significa omissão quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, amparada inclusive no enunciado da Súmula 302/STJ, é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação hospitalar do segurado. 3. Existência de precedentes específicos tratando da ilegalidade da limitação do tempo de internação para tratamento psiquiátrico. Súmula 83/STJ. 4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 793.323/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.