JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/05/2015
Data de publicação
09/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/05/2015, p. 09/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) SE APLICA APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. RESP 1.102.457/RJ EXCLUÍDO DA CHANCELA DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO. 1. A Corte Especial firmou entendimento de que o comando legal que determina a suspensão do julgamento de processos em face de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C, do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ. 2. No REsp 1.102.457/RJ, houve acolhimento da desistência requerida pelo Recorrente, com homologação do pedido e exclusão da chancela de recurso representativo da controvérsia. Inexiste, portanto, qualquer razão para o sobrestamento do feito. 3. Agravo Regimental DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 495.421/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 9/6/2015.)
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