- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 09/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/05/2015, p. 09/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTOS. CONVERSÃO DE SALÁRIOS E PROVENTOS EM URV. LEI FEDERAL 8.880/1994. LESÃO PATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração são recebidos como agravo regimental. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 695.725/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 9/6/2015.)
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