- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 21/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/05/2015, p. 21/05/2015
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS REAJUSTADOS PELO SALÁRIO MÍNIMO, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL 10.393/70. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. ART. 105, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Aplicado o princípio da fungibilidade recursal, para receber os Embargos de Declaração como Agravo Regimental, nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo em vista a simples pretensão de efeitos infringentes. 2. A questão controversa foi decidida pelo Tribunal a quo com amparo em fundamento constitucional e na legislação local, qual seja, a não recepção da Lei Estadual 10.393/70 de São Paulo pela Constituição Federal de 1988, com aplicação do art. 7o. IV da CF/88 e da Súmula Vinculante 04 do STF. Assim, inviável a impugnação feita em Recurso Especial, nos termos do art. 105, inciso III da Constituição Federal e da Súmula 280 do STF. 3. Agravo Regimental desprovido. (EDcl no AREsp n. 164.414/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 21/5/2015.)
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