- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 11/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 03/02/2015, p. 11/02/2015
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O art. 557, caput, do CPC, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Preliminar de desrespeito ao princípio da colegialidade rejeitada. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que denega liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal - o que não ocorre na hipótese tratada nos autos. Ademais, o presente HC foi formulado em patente descompasso com o sistema recursal vigente, notadamente o art. 16, parágrafo único, da Lei n. 12.016/2009, segundo o qual "da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre". 3. Esta Corte vem entendendo perfeitamente aplicável em casos tais o entendimento sumular antes referido, considerando a natureza precária do ato apontado como coator proferido em sede mandamental (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 290557/SP, rel. Min. Jorge Mussi, DJe 25/09/2014). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 287.726/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015.)
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