JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marga Tessler
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/05/2015
Data de publicação
08/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marga Tessler, Primeira Turma, j. 26/05/2015, p. 08/06/2015

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 526 DO CPC. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. CONHECIMENTO DE OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL PROCESSADO SOB O REGIMENTO DO ART. 543-C DO CPC. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.008.667, PR, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 17.12.2009, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que "o descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC, adotáveis no prazo de três dias, somente enseja as conseqüências dispostas em seu parágrafo único se o agravado suscitar a questão formal no momento processual oportuno, sob pena de preclusão". E ainda que, "para que o Relator adote as providências do parágrafo único do art. 526 do CPC, qual seja, não conhecer do recurso, resta imprescindível que o agravado manifeste-se acerca do descumprimento do comando disposto em seu caput, porquanto a matéria não é cognoscível de ofício". Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 504.516/GO, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 8/6/2015.)
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