- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 08/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 26/05/2015, p. 08/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INCLUSÃO DA TAXA JUDICIÁRIA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. NÃO CABIMENTO. IDENTIFICAÇÃO DE QUEM DEU CAUSA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 467 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de i) incluir a taxa judiciária e as custas processuais na compensação de crédito; e ii) determinar que a concessionária não deu causa à lide, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 646.451/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 8/6/2015.)
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