- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/06/2015, p. 30/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 467 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE ADOTADO PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. 1. Inadimissível, em sede de recurso especial, a apreciação de questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada e decidida pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas produzidos na demanda, concluiu que "quem deu causa ao ajuizamento do executivo foi a CEDAE, executada/devedora". Nesse contexto, para adotar qualquer conclusão em sentido contrário, reconhecendo que a executada não deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A tese defendida no recurso especial demanda a revisão de cláusulas do instrumento de transação celebrado entre as partes, o que é vedado pela Súmula 5/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 662.724/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 30/6/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.