- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23/06/2015, p. 04/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 467 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 05/STJ E 07/STJ . INCIDÊNCIA. I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de que o pagamento das despesas processuais devem ser suportadas pela parte executada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido nas Súmulas n. 05/STJ e 07/STJ. III - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 665.708/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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