- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 03/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/05/2015, p. 03/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADES. REAJUSTE EM RAZÃO DE FAIXA ETÁRIA. VEDAÇÃO. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS E TERMOS DO CONTRATO. NÃO ABUSIVIDADE DO AUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, por omissão do acórdão recorrido, quando houve análise das matérias relevantes à lide e sobre elas o julgador emitiu pronunciamento, ainda que desconformidade com a vontade do recorrente. 2.Hipótese em que a instância ordinária, avaliando as circunstâncias de fato e as cláusulas contratuais, entendeu não ser excessivo, desarrazoado ou ilegal o reajuste. Incidência das Súmulas 5 e 7. 3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos novos, aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 645.426/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 3/6/2015.)
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