- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 03/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/05/2015, p. 03/06/2015
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO. DENÚNCIA. EFEITOS CONDICIONADOS À PLENA DEVOLUÇÃO DO USO E GOZO DO IMÓVEL AO LOCADOR. INOVAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os efeitos de denúncia em contrato de locação, nos moldes do art. 6º da Lei n. 8.245/1991, pressupõem a efetiva transmissão da posse do imóvel ao locador, pela entrega das chaves e restabelecimento do poder de uso e gozo do bem restituído. Precedentes. 2. Análise da pretensão recursal obstada pela Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista a compreensão firmada pelo Tribunal de origem, de que não houve a restituição do poder de uso e gozo do imóvel no momento da denúncia. 3. É vedado à parte inovar as razões do recurso especial em sede de agravo regimental, tendo em vista o princípio da preclusão consumativa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.172.621/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 3/6/2015.)
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