- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 02/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/05/2015, p. 02/06/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ANULAÇÃO DE PENA DISCIPLINAR. INIMPUTABILIDADE CONSTATADA EM PROCESSO CRIMINAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A preexistência de doença mental ao tempo da prática do ato de indisciplina impede a aplicação da pena disciplinar se constatada, por qualquer meio, a absoluta inimputabilidade do agente. 3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias concluíram, com base em laudo pericial, que o ora agravado era inimputável ao tempo da prática do ato delituoso que resultou, também, na sua exclusão dos Quadros da Polícia Militar. 4. Eventual conclusão em sentido diverso pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.169.797/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
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