- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 10/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/09/2015, p. 10/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. NECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra ato atribuído ao Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco. 2. Sustenta o impetrante ofensa a direito líquido e certo, e requer a nulidade do Conselho de Disciplina instaurado, haja vista que não foi feita perícia para averiguar sua incapacidade mental para exclusão da Polícia Militar - PE. 3. Adotado como razão de decidir o parecer do Parquet Federal exarado pela Subprocuradora-Geral da República Dra. Gilda Pereira de Carvalho, às fls. 112-118, que bem analisou a questão: "25. Quanto à necessidade de averiguação da sanidade mental do impetrante, para efeitos de capacidade para ser expulso da PMPE, deve ser deferida a segurança, pois a realização de tal procedimento é imprescindível à legalidade do processo administrativo disciplinar em discussão, haja vista que o fato de o impetrante sofrer de uma patologia associada a distúrbios psicológicos e mentais, impede que seja demitido ou, por aplicação analógica, expulso da PMPE, devendo, ao máximo, ser licenciado para tratamento de saúde ou, se for o caso, aposentado por invalidez." (fl. 129). 4. No mais, somente a Junta médica poderá afirmar a existência ou não de transtornos psíquicos no ora recorrente, quando das condutas ilícitas a ele imputadas. 5. Por fim, segue parte da decisão monocrática do Ministro Rogério Schietti Cruz, no REsp 1.169.797 - MT, que bem esclarece a questão num caso semelhante. Vejamos: "Um louco ou doente mental não merece repúdio da sociedade e sim tratamento, para que seus problemas psíquicos sejam sanados e ele possa usufruir da plenitude de sua higidez mental. O poder de punir encontra limites na condição médica do acusado, que se for insano merece amparo e não reprimenda do Poder Público." (REsp 1169797/MT, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 7/5/2015). 6. Podemos constatar que o impetrado violou o direito líquido e certo do impetrante com relação aos artigos 26 do Código Penal, 48 do Código Penal Militar, 93 e segs. da Lei 6.783/74, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Pernambuco, e 5º, incisos LIV e LV da CF. 7. Nesse sentido, reafirmo que há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 39.639/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 10/2/2016.)
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