- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 02/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/05/2015, p. 02/06/2015
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. CRUZEIROS REAIS. CONVERSÃO EM URV. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.880/94 AOS SERVIDORES DO ESTADO. DEFASAGEM NOS VENCIMENTOS. APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento segundo o qual, "na conversão dos vencimentos do ora recorrente, deve ser aplicada a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se, porém, a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994" (REsp 1.101.726/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, DJe 14/8/2009). 2. Somente em liquidação de sentença deve ser apurada a efetiva defasagem remuneratória decorrente do método de conversão aplicado pelo Estado em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento ilícito. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.495.941/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
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