JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/02/2015
Data de publicação
13/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/02/2015, p. 13/02/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CRITÉRIOS PREVISTO NA LEI 8.880/94 PARA CONVERSÃO DA URV. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PARA OS ENTES POLÍTICOS. A CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV DOS SERVIDORES QUE RECEBEM ANTES DO ÚLTIMO DIA DO MÊS DEVE OBSERVAR A URV DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL 1.101.726/SP, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. A DEFASAGEM REMUNERATÓRIA DEVE SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DO ESTADO DA BAHIA DESPROVIDO. 1. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 (REsp. 1.101.726/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 13.8.2009). 2. Somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a Legislação Federal. Precedentes desta egrégia Corte Superior. 3. Agravo Regimental do Estado da Bahia desprovido. (AgRg no REsp n. 1.286.285/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 13/2/2015.)
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