- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 02/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/05/2015, p. 02/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 82, I, DO CPC. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MPF. DEMANDA NA QUAL SE PLEITEIA MELHORIA DOS PROVENTOS DE PENSÃO DE VIÚVA DE MILITAR FALECIDO REFORMADO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO QUE AFIRMA AUSÊNCIA DE ALIENAÇÃO MENTAL AO TEMPO DA REFORMA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. Não ofende os artigos 165 e 458 do Código de Processo Civil o acórdão que fundamenta e decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 3. A presente demanda cuida de ação ordinária ajuizada em 2012, na qual a autora pleiteia melhoria dos proventos de pensão que percebe em decorrência do falecimento de seu esposo, militar reformado em 1971 por incapacidade para o serviço, posteriormente interditado em 1975 por esquizofrenia, cujo óbito se deu em 2009. 4. É obrigatória, sob pena de nulidade, a intervenção do Ministério Público nas hipóteses do art. 82 do Estatuto Processual Civil, nos termos dos arts. 84 e 246 do mesmo CPC. 5. Na hipótese, não há falar em interesse de incapaz a atrair a intervenção ministerial, conforme previsão no inciso I do referido dispositivo, ora tido por afrontado, pois tal condição que não restou demonstrada padecer a própria autora, já que ocorrido o falecimento de seu esposo. 6. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. 7. In casu, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou que não há nenhuma prova de que o de cujus era mentalmente alienado no momento de sua reforma. Logo, a modificação do acórdão recorrido, como pretende a recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 8. Este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.514.584/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
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