- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 25/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/06/2015, p. 25/06/2015
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. I. A alegada violação ao art. 514, II, do CPC, foi afastada, por dupla motivação, pois o Tribunal a quo reexaminou a controvérsia, por força do recurso voluntário e da remessa oficial, mas o agravante não atacou, especificamente, o segundo fundamento, suficiente para manter o julgamento. Sendo assim, constitui óbice ao conhecimento do Agravo Regimental, nesse aspecto, o disposto na Súmula 182/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 356.568/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2013; STJ, AgRg no AREsp 431.696/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/02/2014. II. Inexiste negativa de prestação jurisdicional e consequente violação ao art. 535 do CPC quando analisada, de forma clara e fundamentada, a matéria debatida, merecendo destacar que o Órgão julgador, embora jungido ao julgamento motivado do tema controvertido, não está obrigado a examiná-lo sob o enfoque dado pelo recorrente. III. Quanto aos requisitos para obtenção da pensão por morte, na condição de filho inválido, o acórdão do Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, notadamente da perícia produzida em juízo, concluiu pela inexistência dos seus requisitos, pois a invalidez do ora recorrente, na espécie, é posterior ao óbito de sua mãe, instituidora do benefício. Adotar entendimento em sentido contrário, na via especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois exigiria o necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa. IV. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, improvido. (AgRg no REsp n. 1.490.595/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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