- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 01/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/05/2015, p. 01/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O INDEFERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE SUSCITADA EM AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA, DE PRONTO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU/LITISDENUNCIANTE. 1. Alegada violação do artigo 535 do CPC não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. Precedentes. 2. Denunciação da lide. 2.1. A par da dicção legal, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a denunciação da lide somente se torna obrigatória quando a omissão da parte implicar em perda do seu direito de regresso, hipótese não retratada no artigo 70, inciso III, do CPC, na qual tal direito permanece incólume. Precedentes. 2.2. Consoante cediço na origem, a autora ajuizou ação de cobrança de produtos que constam de notas fiscais emitidas diretamente em nome da parte ré, não sobressaindo qualquer elemento conducente a configurar a responsabilidade de terceiro, o que motivou o indeferimento, de plano, do processamento do incidente de denunciação da lide. 2.3. Uma vez obstado o seguimento da ação incidental, não cabia ao magistrado determinar a citação do denunciado, o que afasta a preliminar de nulidade do feito suscitada pela recorrente. 2.4. Necessária incursão no acervo fático-probatório dos autos para suplantar tal cognição. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 368.212/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 1/6/2015.)
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