- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 24/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/05/2021, p. 24/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ULTRAPASSADOS. ESTELIONATO TENTADO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ao se julgar o mérito recursal, subentende-se terem sido ultrapassados os requisitos de admissibilidade do recurso especial. 2. "O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito (AgRg no RHC 44.336/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, Dje 18/12/2020). 3. O Tribunal de origem entendeu ser o caso de crime impossível, considerando que a vítima diligenciou e obteve a informação de que se tratava de um golpe. 3. Tal entendimento deve ser repedido, isso porque tem-se, em princípio, a hipótese de estelionato tentado. 4. Consta dos autos que a vítima recebeu diversas ligações dos recorrentes informando que ela tinha direito a receber juros retroativos de FGTS porque seria pensionista das forças armadas. 4. Após ligar para o setor onde recebe sua pensão, foi informada de que se tratava de um golpe e por essa razão fez o comunicado à polícia que efetuou a prisão em flagrante. 5. Não se podendo afirmar, de plano, a ocorrência de crime impossível, revela-se prematuro o trancamento da investigação. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.919.991/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)
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