- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 01/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 25/08/2021, p. 01/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. RECURSO MINISTERIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU PELA OCORRÊNCIA, EM TESE, DE ESTELIONATO TENTADO. PRETENSÃO DE FAZER INCIDIR O ÓBICE DA SÚMULA N. 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASUÍSMO. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão dos Embargantes, ora Agravantes, de fazer incidir o óbice da Súmula n.º 07 do STJ, alegando suposto dissídio jurisprudencial, não se coaduna com a especialíssima via dos embargos de divergência - que não se prestam à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado -, na medida em que não está evidenciada divergência de teses jurídicas, pressuposto elementar do recurso, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A incidência ou não do óbice da Súmula n. 7 demanda, inevitavelmente, a análise da necessidade ou não de incursão na seara fático-probatória para o deslinde da controvérsia suscitada no recurso especial, o que se resolve com a verificação de cada caso, observadas suas peculiaridades. 3. Portanto, ora se pode constatar - a partir da simples valoração do quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias - a configuração, em tese, da figura típica do estelionato ou qualquer outro delito; ora essa verificação esbarra no óbice da Súmula n. 07 desta Corte, por demandar aprofundado reexame da prova. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.919.991/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 1/9/2021.)
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