- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 01/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/05/2015, p. 01/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COFINS-IMPORTAÇÃO. ART. 15 DA LEI Nº 10.865/04. ARTIGOS 149, §2º, INCISO II, E 195, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BASE DE CÁLCULO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2. O acórdão recorrido, ao decidir pela base de cálculo das contribuições ao COFINS - Importação, utilizou-se da análise de dispositivos constitucionais, no caso, dos artigos 149, §2º, inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal. Dessa forma, ainda que se pudesse admitir violação a artigos de lei federal, a análise de tais dispositivos implicaria necessariamente o reexame da interpretação constitucional procedida pelo acórdão recorrido, ao qual não é dado ao STJ, em regra, interferir, em razão do óbice do art. 105, III, da Carta Magna. 3. O conhecimento do recurso especial está atrelado ao enfoque dado à matéria pela Corte de Origem. Se na argumentação há a predominância dos temas constitucionais, não há como conhecer do recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.515.170/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 1/6/2015.)
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