JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/05/2015
Data de publicação
28/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/05/2015, p. 28/05/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A MATÉRIA SOB FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Inviável o Recurso Especial interposto contra acórdão que decidiu a controvérsia sob enfoque eminentemente constitucional. Precedentes do STJ. II. Hipótese em que o Tribunal local decidiu o tema relativo à base de cálculo das contribuições denominadas PIS-importação e COFINS-importação, com fundamento nos arts. 194, 195 e 246 da CF/88. III. Assim, eventual violação à lei federal seria reflexa, não sendo possível o exame da questão em sede de Recurso Especial. Precedentes do STJ (REsp 1.386.033/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/09/2013; AgRg no Ag 1.233.634/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2011). IV. Eventual juízo de retratação, por força do julgamento realizado pelo STF, no RE 559.937/RS (DJe de 17/10/2013), poderá ser realizado por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário que ficou sobrestado, na origem, consoante dispõe o art. 543-B, § 3º, do CPC, já que a instância especial não foi aberta, no julgamento do Recurso Especial, ante a impossibilidade de análise, em sede de Recurso Especial, de matéria constitucional. Precedentes do STF. V. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.377.002/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
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