JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
20/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/08/2015, p. 20/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A MATÉRIA SOB FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DO PONTO DO RECURSO ESPECIAL EM QUE FOI SUSCITADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" (art. 535 do Código de Processo Civil). II. No acórdão embargado não se verifica vício que ensejaria a oposição destes Declaratórios, pois restou claro, no aresto, que a causa foi decidida, pelo TRF/3ª Região, sob enfoque eminentemente constitucional, circunstância que acarreta a inadmissibilidade do Recurso Especial, seja em relação à apontada divergência jurisprudencial, seja no tocante à alegada ofensa aos arts. 3º e 7º, I, da Lei 10.865/2004, 75 do Decreto 4.543/2002, 98 e 110 do CTN e 15 do Decreto 350/91. III. Por ter sido a causa decidida, pelo TRF/3ª Região, sob enfoque eminentemente constitucional, fica inviável seu reexame, em Recurso Especial, inclusive no tocante à alegada divergência com o acórdão proferido pela Corte Especial do TRF/4ª Região, na Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível 2004.72.05.003314-1/SC. IV. A orientação das Turmas que compõem a 1ª Seção do STJ é no sentido da inadmissibilidade do Recurso Especial, por qualquer das alíneas do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em se tratando de suposto conflito entre disposição de lei ordinária e regras gerais do CTN. Precedentes citados: AgRg no AREsp 147.453/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2012; EDcl no REsp 588.057/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 19/06/2006; AgRg no REsp 550.285/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 13/03/2006; AgRg no REsp 415.730/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/06/2004; EDcl no Ag 445.770/GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 16/12/2002. V. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo do embargante com as conclusões do decisum. VI. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.377.506/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 20/8/2015.)
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